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quinta-feira, 15 de maio de 2025

 

ESCOPETA CALIBRE 22 LEVOU BEBUM  PRO XILINDRÓ DO GUARÁ “PRA FICAR ESPERTO”


FOTOS DOS SITES DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PMDF) E  

(PCDF): www.pmdf.df.gov.br  E  www.pcdf.d..gov.br


   Um homem embriagado e armado, com uma espingarda calibre .22 e 99 munições intactas foi preso, na noite dessa última quarta-feira, (14/05), no Guará (FOTOS).  O pistoleiro bebum foi autuado, por omissão de ocorro, embriaguez ao volante e posse irregular de arma de fogo (FOTOS). O fato aconteceu, pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Os canas pés de botas do Grupo Tático em Ações Motociclísticas (GTAM), do Batalhão da Ronda Tática Metropolitana (ROTAM) fizeram, uma certa apreensão. Além dessa carabina foram capturadas, 07 munições de 762 deflagradas (FOTOS).

      O motorista, pistoleiro e bebum envolveu-se, em um acidente de trânsito. Ele evadiu-se do local e posteriormente foi localizado. O criminoso foi autuado,  pelos crimes de embriaguez no trânsito, por porte ilegal de arma de fogo e está vendo, o sol nascer quadrado, pra ficar esperto.

      O Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro diz: “Estabelece infração gravíssima e penalidades (multa e suspensão da CNH) para o condutor que se recusar a se submeter a testes, exames ou procedimentos que permitam comprovar a influência de álcool ou substâncias psicoativas”. O Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro também relata: “A infração é de mera conduta, ou seja, a recusa em realizar o teste configura a infração, independentemente da constatação de embriaguez”.

      O Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro trás ainda: “A penalidade é a multa em dez vezes o valor base para infrações gravíssimas (R$ 2934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses”. Já o Artigo 277 fala: “Permite que o condutor seja submetido a testes, exames, perícias ou outros procedimentos para verificar a presença de álcool ou substâncias psicoativas”.

      Por último, essa mesma lei explica: “Discute a forma como esses procedimentos devem ser realizados, de acordo com as resoluções do CONTRAN”. O Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que, “o condutor que se recusar a se submeter aos procedimentos previstos no artigo 277 será penalizado conforme, o artigo 165-A”. A Lei concluí: “A recusa em se submeter, aos testes não presume embriaguez, mas constitui, uma infração autônoma, sujeita às penalidade”.

      Já o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, desde o dia, 22 de dezembro de 2003 é punido, pelo Estatuto do Desarmamento. A Lei nº 10.826 /03 foi aprovada e regulamentada, pelo Congresso Nacional. Ela regulamentou, o Referendo sobre, a Comercialização ilegal de arma de fogo. 

      A lei diz: “é crime inafiançável portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a lei. A pena do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo é de 02 a 04 anos de cadeia e multa”.

Xilindró nesse pistoleiro bebum do Guará, pra ficar esperto. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e a 4ª DP, não me passaram, a foto e nem o nome desse criminoso.

 

FONTE DAS INFORMAÇÕES:

www.pmdf.df.gov.br

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