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segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

 MARIDO ESFAOQUEOU A ESPOSA NA ESTRUTURAL





FOTO DO SITE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF):   www.pmdf.df.gov.br

  Um homem de 44 anos de idade esfaqueou, a sua própria esposa de 25 anos, na quadra 02 da Estrutural (FOTO). O banho de sangue aconteceu, na madrugada, desse último domingo, (14/01) e depois de uma discussão violenta. O 15º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (15º BPMDF) foi chamado e se deslocou, para prestar socorro à vítima. Os canas pés de botas do Grupo Tático Operacional 35 (GTOP 35) se depararam com uma mulher, de 25 anos, ensanguentada e com diversas perfurações. Os golpes foram causados, por arma branca e pelas mãos do seu próprio companheiro, de 44 anos. Na tentativa de defender a vítima, um homem também acabou sendo esfaqueado.

       O criminoso evadiu-se, para uma área de mata densa e foi encontrado, pelos canas pés de botas do GTOP 35. Os PMs seguiram, os rastros de sangue e o valentão andou, por quase dois quilômetros. Ele foi capturado, em uma chácara na Cabeceira do Valo e entrando, para o assentamento 26 de setembro. Esse marido encontrava-se esfaqueado e ensanguentado. Ele foi ferido gravemente na cabeça depois da tentativa de intervenção por parte populares.

As partes foram conduzidas, para o hospital e tendo como maior gravidade, o estado de saúde do marido valentão. A ocorrência está sendo conduzida, pela Delegacia de Atendimento a Mulher (DEAM). Ele foi autuado, preso por feminicidio e está vendo, o sol nascer quadrado, pra ficar esperto.

Segundo o artigo 129 da Lei Maria da Penha, “se a lesão for praticada, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Agressão a mulher é crime e a pena de detenção é de 03  meses a 03 anos de cadeia”.

A Lei Maria da Penha diz também, “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A pena vai de 03 meses a 03 anos de cadeia”. Por último, a Maria da Penha relata, “§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido, contra pessoa portadora de deficiência”.

    Já o crime de homicídio é punido, pelo artigo 121 do Código Penal Brasileiro diz: “matar alguém é crime e a pena de reclusão é de 06 a 20 anos de cadeia. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida, a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir, a pena de um sexto a um terço”.

Xilindró nesse marido brigão da quadra 02 da Estrutural e que ele apodreça, lá, pra ficar esperto. Coisa que eu acho difícil de acontecer e quase impossível. A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e a DEAM 8ª DP, não me passaram, a foto e nem os nomes desse casal.

   FONTE DAS INFORMAÇÕES:  www.pmdf.df.gov.br

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