TRABUCADA
E TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA SAMAMBAIA
FOTOS DO SITE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF): www.pmdf.df.gov.br
Por volta das 18 horas e 50 minutos, desse
último domingo, (18/02), o 11º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal
(11º BPMDF) foi acionado. Os canas pés de botas iriam atenderem, uma tentativa
de feminicídio na QR 421 da Samambaia. Ao chegarem ao local, os canas pés de
botas encontraram 06 armas de fogo:
incluindo um revólver calibre 38 da marca Taurus, uma pistola calibre 09 milímetros
da marca Sig Sauer, uma pistola calibre 22 da marca Walther Steiner, outra
pistola calibre 09 milímetros da marca Taurus, uma espingarda calibre 12 da
marca Huglu e um fuzil da marca CBC (FOTOS).
Os PMs
do 11º Batalhão constataram, que a vítima já havia sido socorrida, para o
hospital e com lesões. Elas foram provocadas, por perfurações de faca e o criminoso,
já havia fugido do local do crime. As armas foram apreendidas e apresentadas, à
26ª DP da Samambaia, para os devidos procedimentos legais.
Desde o
dia, 22 de dezembro de 2003, esse crime é punido, pelo Estatuto do
Desarmamento. A Lei nº 10.826 /03 foi aprovada e regulamentada, pelo Congresso
Nacional. Ela regulamentou, o Referendo sobre, a Comercialização ilegal de arma
de fogo.
A lei diz: “é crime inafiançável portar,
deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar,
remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou
em desacordo com a lei. A pena do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo é de 02
a 04 anos de cadeia e multa”.
Segundo o artigo 129 da Lei Maria da Penha, “se
a lesão for praticada, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Agressão a
mulher é crime e a pena de detenção é de 03 meses a 03 anos de cadeia”.
A Lei
Maria da Penha diz também, “se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade. A pena vai de 03 meses a 03 anos de cadeia”.
Por último, a Maria da Penha relata, “§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a
pena será aumentada de um terço se o crime for cometido, contra pessoa
portadora de deficiência”.
Por último, o crime de homicídio é
punido, pelo artigo 121 do Código Penal Brasileiro diz: “matar alguém é crime e
a pena de reclusão é de 06 a 20 anos de cadeia. § 1º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida, a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir, a pena de um sexto a um terço”. O meliante continua foragido.
FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.pmdf.df.gov.br
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