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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

POLÍCIA IMPEDE ROUBO E ESTORÇÃO EM PLANALTINA





Três homens seqüestraram uma mulher e a colocaram no banco traseiro do veículo, por volta das 00h15 desta sexta-feira, (27/11), mas foram impedidos por policiais militares da Ronda Tática Móvel (ROTAM) e do Batalhão da Polícia Rodoviária (BPRv), os sargentos Mauro Nobre e César Campos, o cabo F.Neto e o soldado Evangelista. A vítima, de 25 anos, foi abordada em Planaltina pelos bandidos que usavam um simulacro de pistola (Paga Sapo) (FOTO). Uma testemunha acionou a PMDF.

O carro, com a vítima e os suspeitos, foi visto na DF 128, no sentido Planaltina de Goiás, e foi seguido pelas viaturas da ROTAM. Quando passaram pelo posto do Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv), os suspeitos ignoraram a ordem de parada dada pelos policiais e perderam o controle do veículo após passar em cima da cama de faquir. O automóvel colidiu com uma viatura da PMDF antes de parar.

Os marginais foram conduzidos ao xilindró da 16ª DP para o registro do flagrante. Varias pessoas de Sobradinho afirmaram que foram vítimas do trio de bandidos. A mulher foi socorrida pelo corpo de bombeiros e conduzida para o Hospital Regional de Planaltina (HRP) com dores no pescoço.

Segundo o Artigo 158 do Código Penal Brasileiro, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (ROUBO E EXTORÇÃO) é crime. A pena de reclusão vai de 04 a 10 anos de cadeia e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90. § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 06 a 12 anos de cadeia e além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).

FONTE DAS INFORMAÇÕES:  www.pmdf.df.gov.br

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