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quarta-feira, 25 de novembro de 2015


ROUBARAM, EXTORQUIRAM EM BRAZLÂNDIA E FORAM EM  CANA




Na noite de ontem (24/11), a equipe do 17º Batalhão da Polícia Militar (17º BPM) de Brazlândia, comandada pela sargento M. Aparecida, encontrou uma vítima de roubo com restrição de liberdade (sequestro-relâmpago) nas proximidades do setor de chácaras 26 de Setembro. Ela informou que os autores do crime levaram o veículo, um VW/Voyage, com diversos pertences (FOTOS). Em seguida fugiram em direção à Brazlândia.

Policiais do Grupo Tático Operacional do 16º BPM (GTOP 36) composto pelos sargentos Paulo da Silva, M. Moreira e Douglas Reis, cabos Marcelo Guimarães e Nelson Oliveira abordaram os meliantes, ambos menores de idade, na entrada de Brazlândia com o carro roubado. Com eles foram encontrados 16 modens wi-fi, um notebook, uma mochila, cerca de 60 R$ em dinheiro, além de 18 pedras de crack e quatro porções de maconha. Os  pivetes foram levados à Delegacia da Criança e do Adolescente II (DCA II).

O artigo 157 do Código Penal brasileiro, diz, “subtrair coisa móvel (objeto) alheia, para si ou para outrem mediante de grave violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio reduzindo à impossibilidade de resistência (roubo) é crime. A pena vai de 04 à 10 anos de cadeia e multa”.

Agora o artigo 158 Código Penal brasileiro, diz, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa é crime. A pena de reclusão, de 04 a 10 anos de cadeia e multa. Mas o § 1º diz “Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”. O 2º relata “Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90. Já o § 3º conclui, “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 06 a 12 anos de cadeia e a multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. Xilindró para os ladrões prá ficarem espertos.

Mas no caso do menor infrator, o famoso “bandido mirim”, por ele ser menor de idade, para a lei, o caso é diferente. O trombadinha é apreendido, o que é a (mesma coisa de ser preso, mas por ser menor infrator, a Lei nos obriga, a usar esse vocabulário) ao nos referirmos ao marginal mirim. Ele recolhido na Casa de Detenção para menores infratores, cumpre uma Medida Sócio Educativa. Amanhã, o meliantezinho volta para aterrorizar e infernizar a vida do cidadão de bem. O caldeirão do diabo continua fervendo, sem dó e sem piedade, em um fogo que não se apaga.


FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.pmdf.df.gov.br/

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