ROUBARAM, EXTORQUIRAM EM BRAZLÂNDIA
E FORAM EM CANA
Na noite
de ontem (24/11), a equipe do 17º Batalhão da Polícia Militar (17º BPM) de
Brazlândia, comandada pela sargento M. Aparecida, encontrou uma vítima de roubo
com restrição de liberdade (sequestro-relâmpago) nas proximidades do setor de
chácaras 26 de Setembro. Ela informou que os autores do crime levaram o
veículo, um VW/Voyage, com diversos pertences (FOTOS). Em seguida fugiram em
direção à Brazlândia.
Policiais
do Grupo Tático Operacional do 16º BPM (GTOP 36) composto pelos sargentos Paulo
da Silva, M. Moreira e Douglas Reis, cabos Marcelo Guimarães e Nelson Oliveira abordaram
os meliantes, ambos menores de idade, na entrada de Brazlândia com o carro
roubado. Com eles foram encontrados 16 modens wi-fi, um notebook, uma mochila,
cerca de 60 R$ em dinheiro, além de 18 pedras de crack e quatro porções de
maconha. Os pivetes foram levados à
Delegacia da Criança e do Adolescente II (DCA II).
O
artigo 157 do Código Penal brasileiro, diz, “subtrair coisa móvel (objeto)
alheia, para si ou para outrem mediante de grave violência à pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio reduzindo à impossibilidade de resistência
(roubo) é crime. A pena vai de 04 à 10 anos de cadeia e multa”.
Agora
o artigo 158 Código Penal brasileiro, diz, “Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa é crime. A pena de reclusão, de 04 a 10 anos de cadeia e multa. Mas
o § 1º diz “Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de
arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”. O 2º relata “Aplica-se à
extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90. Já o § 3º conclui, “Se o crime é cometido
mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para
a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 06 a 12 anos de
cadeia e a multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. Xilindró para os ladrões
prá ficarem espertos.
Mas
no caso do menor infrator, o famoso “bandido mirim”, por ele ser menor de
idade, para a lei, o caso é diferente. O trombadinha é apreendido, o que é a
(mesma coisa de ser preso, mas por ser menor infrator, a Lei nos obriga, a usar
esse vocabulário) ao nos referirmos ao marginal mirim. Ele recolhido na Casa
de Detenção para menores infratores, cumpre uma Medida Sócio Educativa. Amanhã,
o meliantezinho volta para aterrorizar e infernizar a vida do cidadão de bem. O
caldeirão do diabo continua fervendo, sem dó e sem piedade, em um fogo que não
se apaga.
FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.pmdf.df.gov.br/
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