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terça-feira, 21 de maio de 2024

 MONSTRO DE GOIÂNIA: MATOU DEFICIENTE MENTAL AFOGADA NA REPRESA E ACABOU NO XILINDRÓ “PRA FICAR ESPERTO”


FOTOS DO SITE DA POLÍCIA CIVIL DO GOIÁS (PCGO): www.policiacivil.go.gov.br

  Osvaldo Pereira de Sousa, de 66 anos de idade foi preso (FOTOS), às 08 horas da manhã, dessa terça-feira, (21/05), pela Polícia Civil de Goiás por meio da Delegacia Estadual de Investigações de Homicídios (DIH). Ele matou Pâmela Carneiro de Araújo, de apenas 19 de idade e portadora de deficiência mental severa. A jovem foi encontrada morta afogada, às margens de uma represa, no Residencial Campos Dourados, em Goiânia. Pâmela Carneiro de Araújo foi encontrada, com sinais de violência grave em seu corpo e fato aconteceu, no dia 14 de março de 2024.

Após semanas de investigação, a DIH encontrou, as imagens de câmeras de segurança que mostram, Osvaldo Pereira de Sousa abordando, Pâmela Carneiro de Araújo. O criminoso ofereceu, uma flor para a vitima e a colocou na garupa de sua motocicleta. Esse assassino levou, a mulher em direção ao local e ela encontrada morta.

       Segundo a DIH do Goiás, “durante a operação foi coletado material genético (DNA) do preso, para comparação com material biológico encontrado sob a unha da vítima”. Os policiais afirmaram, “na busca domiciliar também foram apreendidas, as roupas que o preso usava no dia do crime, seu aparelho celular, a moto e o capacete usado, por ele no dia do crime”.

A divulgação da imagem e da identificação do preso foi precedida nos termos da Lei nº. 13.869/2019, portaria n.º 02/2020 – PC. Ela é um Despacho do Delegado Geral, n.º 000010828006 e Despacho DIH/DGPC- 09555 dos responsáveis pela investigação. Essa investigação é fundamentada na possibilidade de surgimento de testemunhas e que auxiliem no esclarecimento do crime em tela. Da mesma forma é a possibilidade de surgirem, outras vítimas de crimes praticados pelo preso.

O crime de homicídio é punido, pelo artigo 121 do Código Penal Brasileiro diz: “matar alguém é crime e a pena de reclusão é de 06 a 20 anos de cadeia. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida, a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir, a pena de um sexto a um terço”. Já a ocultação de cadáver é punida, pelo artigo 211 da Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, que diz: “Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele é crime. A pena de reclusão é de 01 a 03 anos de cadeia.

Por último,  o artigo 129 da Lei Maria da Penha diz: “se a lesão for praticada, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Agressão a mulher é crime e a pena de detenção é de 03  meses a 03 anos de cadeia”.

A Lei Maria da Penha diz também, “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A pena vai de 03 meses a 03 anos de cadeia”. Por último, a Maria da Penha relata, “§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido, contra pessoa portadora de deficiência”. Xilindró nesse monstro de Goiânia, o Osvaldo Pereira de Sousa, pra ficar esperto.

     FONTE DAS INFORMAÇÕES:

www.policiacivil.go.gov.br


   

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