ÓRFÃOS DO FEMINICIDIO TERÃO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA A CARTEIRA DE IDENTIDADE EM BRASÍLIA
FOTOS DO SITE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF): www.pcdf.df.gov.br
A partir dessa sexta-feira,
(26/04), os órfãos do feminicidio (FOTO) terão prioridade, para emissão do
documento de identidade. Essa decisão partiu de uma parceria, entre a Polícia
Civil do Distrito Federal (PCDF) e a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito
Federal (SMDF) (FOTOS). As duas entidades assinaram, a Portaria Conjunta nº 01,
de 11 de março de 2024. Ela estabelece, o encaminhamento prioritário de filhos
órfãos de vítimas de feminicídio para emissão do documento de identidade. A
atuação que só foi divulgada hoje, se dará de maneira articulada e em parceria.
A Secretaria da Mulher, ao constatar um caso de órfão de feminicídio ainda sem
documento de registro geral enviará ofício à PCDF. Ela encaminhará, o órfão
e/ou seu representante legal, para que seja emitida a carteira de identidade e
com prioridade.
A
Polícia Civil, por intermédio da Divisão Integrada de Atendimento à Mulher
(DIAM), unidade vinculada ao Gabinete da Direção Geral (GABDGPC) receberá, os
encaminhados. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e a Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF) providenciarão: o agendamento do
dia, hora e local para confecção da carteira (seja 1ª ou 2ª via) no Instituto
de Identificação. O mesmo procedimento será tomado, para sua posterior
retirada.
De
acordo com a Portaria, além dos filhos órfãos de feminicídio, também será
contemplado com o benefício seu representante legal. Tudo isso, devidamente
qualificado, pela Secretaria da Mulher para atuar no caso e em caso de
necessidade.“É importante destacar que a obtenção da carteira de identidade é
requisito necessário para concessão da assistência financeira temporária
prevista no programa Acolher Eles e Elas, criado em setembro de 2023 pela Lei
Distrital nº 7.314/23, que se destina a oferecer ajuda financeira e psicosocial
aos órfãos de feminicídio no DF”, declarou a diretora da DIAM/PCDF, Ana Karen Langkamer.
Segundo
o artigo 129 da Lei Maria da Penha, “se a lesão for praticada, contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade. Agressão a mulher é crime e a pena de
detenção é de 03 meses a 03 anos de
cadeia”.
A Lei
Maria da Penha diz também, “se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade. A pena vai de 03 meses a 03 anos de cadeia”.
Por último, a Maria da Penha relata, “§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a
pena será aumentada de um terço se o crime for cometido, contra pessoa
portadora de deficiência”.
Já o crime
de homicídio é punido, pelo artigo 121 do Código Penal Brasileiro diz: “matar
alguém é crime e a pena de reclusão é de 06 a 20 anos de cadeia. § 1º Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida, a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir, a pena de um sexto a um terço”.
FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.pcdf.df.gov.br
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