SINDICATO
CONVOCOU CATEGORIA POLICIAL PARA DERRUBAR O VETO DO PLP 39
FOTOS
DO SITE SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (SINPOL/DF):
(PROPAGANDA)
"PLANTÃO DE POLÍCIA HERON NOTÍCIAS
www.plantaodepoliciaheronnoticias.blogspot.co.com
E
S.O.S BRASÍLIA
www.sosbrasilia.com.br
COM RICARDO NORONHA, UMA PARCERIA DE SUCESSO NA LUTA AO COMBATE AO CRIME".
O Sindicato
da Polícia Civil do Distrito Federal (SINPOL/DF) (FOTO) conclamou, a toda a
categoria, para uma mobilização, pela derrubada do veto 17, item 02, do Projeto
de Lei Complementar (PLP 39). A votação estava na pauta do Congresso Nacional
(FOTO) dessa quarta-feira (19/08). A primeira votação ocorreu às 10h, na Câmara
Federal e a segunda, às 16h, no Senado Federal. O PLP 39 trata do “Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus”, que prestará socorro aos estados
por causa dos prejuízos causados pela pandemia.
Segundo o SINPOL/DF, “no artigo 8º, contudo, a ajuda é condicionada à
proibição, até 31 de dezembro de 2021, da concessão de qualquer título de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação à remuneração, pelos governos dos
estados”. Para o Sindicato, “o artigo 8º também impõe, que esse período, não
seja contabilizado, para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes que aumentem, a despesa com pessoal”.
Em votação no Congresso, as entidades
de classe conseguiram aprovar o § 6º, que ressalvava os profissionais da
Segurança Pública desse congelamento. Contudo, esse item vetado pelo presidente
da República, Jair Bolsonaro. O Sinpol-DF considera importante, a participação
dos policiais civis nas redes sociais dos deputados e senadores, pelo Distrito
Federal pedindo, que eles votem, pela derrubada do veto.
O QUE DIZ O PLP
O Art. 8º Na hipótese de que trata o
art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente
da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I –
conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública.
IX – contar esse tempo como de período
aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de
serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria,
e quaisquer outros fins.
§ 6º. O disposto nos incisos I e IX do
caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares
mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive policiais
legislativos, técnicos e peritos criminais, aos agentes socioeducativos, aos
profissionais de limpeza urbana e de assistência social, aos trabalhadores da
educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e fica proibido o uso dos recursos da União
transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para
concessão de aumento de remuneração de pessoal, a qualquer título.
FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.sinpoldf.com.br
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