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quarta-feira, 19 de agosto de 2020


SINDICATO CONVOCOU CATEGORIA POLICIAL PARA DERRUBAR O VETO DO PLP 39



FOTOS DO SITE SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (SINPOL/DF):

www.sinpoldf.com.br




(PROPAGANDA)

 "PLANTÃO DE POLÍCIA HERON NOTÍCIAS

 

 www.plantaodepoliciaheronnoticias.blogspot.co.com

 

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S.O.S BRASÍLIA www.sosbrasilia.com.br 

 COM RICARDO NORONHA, UMA PARCERIA DE SUCESSO NA LUTA AO COMBATE AO CRIME".

  O Sindicato da Polícia Civil do Distrito Federal (SINPOL/DF) (FOTO) conclamou, a toda a categoria, para uma mobilização, pela derrubada do veto 17, item 02, do Projeto de Lei Complementar (PLP 39). A votação estava na pauta do Congresso Nacional (FOTO) dessa quarta-feira (19/08). A primeira votação ocorreu às 10h, na Câmara Federal e a segunda, às 16h, no Senado Federal. O PLP 39 trata do “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus”, que prestará socorro aos estados por causa dos prejuízos causados pela pandemia.

        Segundo o SINPOL/DF, “no  artigo 8º, contudo, a ajuda é condicionada à proibição, até 31 de dezembro de 2021, da concessão de qualquer título de vantagem, aumento, reajuste ou adequação à remuneração, pelos governos dos estados”. Para o Sindicato, “o artigo 8º também impõe, que esse período, não seja contabilizado, para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem, a despesa com pessoal”.

   Em votação no Congresso, as entidades de classe conseguiram aprovar o § 6º, que ressalvava os profissionais da Segurança Pública desse congelamento. Contudo, esse item vetado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O Sinpol-DF considera importante, a participação dos policiais civis nas redes sociais dos deputados e senadores, pelo Distrito Federal pedindo, que eles votem, pela derrubada do veto.

O QUE DIZ O PLP

    O Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

    IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

          § 6º. O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal, a qualquer título.

FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.sinpoldf.com.br

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