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quinta-feira, 26 de maio de 2022


OPERAÇÃO SÃO FRANCISCO COMBATE O  FALSO EMPRÉSTIMO EM BRASÍLIA E GOIÂNIA

FOTO DO SITE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF): www.pcdf.df.gov.br 

   As Polícias Civis do Distrito Federal (PCDF) e de Goiânia (PCGO) deflagraram, a Operação São Francisco (FOTO), na manhã dessa quinta-feira, (26/05). Os agentes saíram às ruas, em combate a um crime organizado de estelionatários, que  aplicava golpes do falso empréstimo. A máfia causava, vários prejuízos, em diversas vítimas de Brasília e Goiânia. Nas primeiras horas, os policiais cumpriram cinco mandados judiciais de busca e apreensão no Estado de Goiás. Os endereços dos mandados estão localizados em Goiânia e Trindade/GO. A ação também teve o apoio do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e logístico da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DERCC).

Segundo apurou-se, os criminosos enviam mensagens SMS, para vítimas do Distrito Federal e ofereciam, inúmeros empréstimos. O crime organizado de estelionatários cobrava, os juros abaixo do mercado e com números de telefone, para contato. Após o primeiro contato telefônico com os criminosos, a vítima é orientada, a enviar documentos pessoais e preencher ficha de cadastro. Toda essa documentação era por meio de site em nome da empresa de fachada, ou enviar a documentação, para o e-mail informado, pelo falso atendente.

Em seguida, a vítima recebeu, uma ligação informando que o empréstimo foi autorizado. Mas que, para tanto, ela deverá realizar, o pagamento de 10% do valor pretendido, em conta bancária de titularidade de pessoa física informada, pelos golpistas. “Depois de a vítima efetuar o primeiro pagamento e expirar, o prazo estipulado, para o recebimento do empréstimo. O prejuízo é constatado, pois não há o efetivo recebimento do valor contratado”, destaca o delegado da DRCC, Dário Freitas.

A vítima então entra novamente em contato telefônico com a empresa e é informado de que para liberar o respectivo valor do empréstimo, ela realizar um segundo depósito referente à taxa, tarifa ou imposto extraordinário e imprescindível.  “Desse modo, é possível verificar que o golpe se repete por diversas vezes”, conta o delegado.

As investigações apontaram, ainda, que o contratante, só percebe que foi vítima de um golpe, depois de realizar, diversos depósitos em contas bancárias de terceiros. Essa vítima nunca auferir, o valor do empréstimo acordado, momento em que deixa de efetuar os pagamentos e solicita a rescisão do contrato. Mas o suposto atendente da empresa deixa de atender, as tentativas de contato da vítima ou solicita, um novo depósito para que efetue a falsa rescisão. “Frustrada, a vítima se encaminha à delegacia e registra ocorrência policial narrando os fatos”, destaca Freitas.

As apurações também levantaram que os perfis das vítimas são variados, compostos por funcionários públicos, jornalistas, policiais, dentre outros. Sendo, por vezes, pessoas que estão enfrentando dificuldades financeiras e muitas delas em virtude da pandemia. Por não ter crédito aprovado, em instituições financeiras oficiais e assim procuram oportunidade de obtenção de créditos, por outros meios.

Foram instaurados procedimentos próprios, visando identificar, a autoria do crime de possível prática de crimes de estelionato (art. 171, § 2º-A do CPB - fraude eletrônica). A pena vai de quatro a oito anos de reclusão; lavagem de valores (art. 1º da Lei nº 9.613/98), pena de reclusão, de 03 a 10 anos de cadeia e multa. A associação criminosa (art. 288, caput, CPB), pena de reclusão, de 01 a 03 anos prisão. Os marginais poderão responder, por estelionato na modalidade eletrônica, lavagem de dinheiro, organização criminosa, bem como falsificação de documento público e particular.

O artigo 171 do Código Penal Brasileiro diz: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Estelionato é crime, a pena de reclusão é de 01 a 05 anos de cadeia e multa”.

Já o crime de Lavagem de Dinheiro é punido, pelo artigo 1º da Lei 9. 613 de 03 de março de 1. 998. A lei diz no seu artigo: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.  A Lavagem de Dinheiro é crime e tem a pena de reclusão de 03 a 10 anos de cadeia e multa”.

Xilindró duplo e pesado nesse crime organizado de ladrões de cargas de Brasília,  pra ficar esperto.

Eu só tenho, uma pergunta a fazer, a você meu caro leitor:

_ “Desde quando, bandido assume, o que faz” ?

A verdade é que o Crime Organizado, em si é uma praga, que há mais de 40 anos infelizmente instalou-se, no seio da sociedade brasileira e difícil de ser destruído, mas não impossível. 

 FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.pcdf.df.gov.br

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