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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

POLÍCIA MILITAR E EXÉRCITO RECUPERARAM VEÍCULO ROUBADO



            



Na tarde de hoje, (30/01), por volta das 14h40minun, quando se deslocava para assumir o serviço no 27º Batalhão da Polícia Militar (27º BPM) do Recanto das Emas, o Grupo Tático Operacional 40 (GTOP 40) composto pelos sargentos Clebilon, J Mauro e soldados Silveira e Diógenes atenderam a ocorrência. O soldado Diógenes se deparou com um veículo, VW/Gol vermelho claro de placa não identificada (FOTO) parado em Samambaia, nas proximidades do restaurante comunitário, ao consultar a placa constatou se tratar de produto de roubo. O carro tinha sido tomado de assalto dia 27/01 na área do Gama.

O policial militar solicitou apoio de um prefixo da Polícia do Exército que passava pelo local no momento da abordagem. No carro havia três ocupantes, sendo dois maiores e um adolescente. O policial encontrou um revólver calibre 32 com 06 munições intactas (FOTO) debaixo do banco do motorista. O pivete  foi apreendido e os dois homens foram presos pelos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo. A equipe contou com o apoio da Polícia do Exército (PE) 5236: Sargento Vander e soldado Douglas.

Em 22 de dezembro de 2003, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10.826 /03, chamada Estatuto do Desarmamento que atualiza nossa legislação sobre registro, porte e comércio de armas de fogo no Brasil. O Estatuto do Desarmamento foi a Lei que regulamentou o Referendo sobre a Comercialização ilegal de arma de fogo. A lei diz,  “é crime inafiançável portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a lei. A pena é de 02 a 04 anos de cadeia e multa”.

O artigo 157 do Código Penal brasileiro diz: “subtrair coisa móvel (objeto) alheia, para si ou para outrem mediante de grave violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio reduzindo à impossibilidade de resistência (roubo) é crime. A pena vai de 04 a 10 anos de cadeia e multa”. n§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Xilindró para o ladrão, prá ficar esperto.   
  
  Mas no caso do menor infrator, o famoso “bandido ou traficante mirim”, por ele ser menor de idade, para a lei, o caso é diferente. O trombadinha é apreendido, o que é a (mesma coisa de ser preso, mas por ser menor infrator, a Lei nos obriga, a usar esse vocabulário) ao nos referirmos ao traficante mirim. Ele recolhido na Casa de Detenção para menores infratores, cumpre uma Medida Sócio Educativa, amanhã, o meliantezinho volta às ruas para aterrorizar e infernizar a vida do cidadão de bem.

   
  FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.pmdf.df.gov.br/   

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