POLÍCIA MILITAR E EXÉRCITO RECUPERARAM
VEÍCULO ROUBADO



Na tarde
de hoje, (30/01), por volta das 14h40minun, quando se deslocava para assumir o
serviço no 27º Batalhão da Polícia Militar (27º BPM) do Recanto das Emas, o
Grupo Tático Operacional 40 (GTOP 40) composto pelos sargentos Clebilon, J
Mauro e soldados Silveira e Diógenes atenderam a ocorrência. O soldado Diógenes
se deparou com um veículo, VW/Gol vermelho claro de placa não identificada (FOTO)
parado em Samambaia, nas proximidades do restaurante comunitário, ao consultar
a placa constatou se tratar de produto de roubo. O carro tinha sido tomado de
assalto dia 27/01 na área do Gama.
O
policial militar solicitou apoio de um prefixo da Polícia do Exército que
passava pelo local no momento da abordagem. No carro havia três ocupantes,
sendo dois maiores e um adolescente. O policial encontrou um revólver calibre
32 com 06 munições intactas (FOTO) debaixo do banco do motorista. O pivete foi apreendido e os dois homens foram presos
pelos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo. A equipe contou com o
apoio da Polícia do Exército (PE) 5236: Sargento Vander e soldado Douglas.
Em 22
de dezembro de 2003, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10.826 /03, chamada
Estatuto do Desarmamento que atualiza nossa legislação sobre registro, porte e
comércio de armas de fogo no Brasil. O Estatuto do Desarmamento foi a Lei que
regulamentou o Referendo sobre a Comercialização ilegal de arma de fogo. A lei
diz, “é crime inafiançável portar,
deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar,
remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou
em desacordo com a lei. A pena é de 02 a 04 anos de cadeia e multa”.
O artigo
157 do Código Penal brasileiro diz: “subtrair coisa móvel (objeto) alheia, para
si ou para outrem mediante de grave violência à pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio reduzindo à impossibilidade de resistência (roubo) é crime. A
pena vai de 04 a 10 anos de cadeia e multa”. n§ 1º - A pena aumenta-se de um
terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso
é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa”. Xilindró para o ladrão, prá ficar esperto.
Mas no caso do menor
infrator, o famoso “bandido ou traficante mirim”, por ele ser menor de idade,
para a lei, o caso é diferente. O trombadinha é apreendido, o que é a (mesma
coisa de ser preso, mas por ser menor infrator, a Lei nos obriga, a usar esse vocabulário)
ao nos referirmos ao traficante mirim. Ele recolhido na Casa de Detenção para
menores infratores, cumpre uma Medida Sócio Educativa, amanhã, o meliantezinho
volta às ruas para aterrorizar e infernizar a vida do cidadão de bem.
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