9ª DP DO LAGO NORTE COLOCOU AS SUAS ALGEMAS NA DUPLA DE FORAGIDOS DA JUSTIÇA “PRA FICAREM ESPERTOS”
FOTO DO SITE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF): www.pcdf.df.gov.br
A equipe
da 9ª DP do Lago Norte iniciou, nessa terça-feira, (19/01), o cumprimento a
seis mandados de prisão, em desfavor de dois criminosos foragidos, Leandro
Ribeiro Gama e Robson Felipe Leão de Souza (FOTO). Eles respondem, a crimes de
homicídio e ambos já tinham, as prisões decretadas pela Justiça. A primeira
delas aconteceu, em cumprimento a cinco mandados de prisão condenatória, em
desfavor de um autor de homicídio consumado. O meliante já tinha duas
tentativas de homicídio e dois roubos com restrição à liberdade da vítima.
Segundo a 9ª DP do Lago Norte, “diante da informação de que o
procurado estaria na área de atuação da circunscricional, nós empreendemos,
diligências que resultaram na localização e prisão do criminoso”. Os canas
quentes continuaram narrando, o episódio
para o Justiceiro Destemido, “esse episódio aconteceu, no início dessa
terça-feira, (19/01), o bandido foi
conduzido, à delegacia e submetido, aos procedimentos legais”. Eles
acrescentaram, “ainda hoje, a nossa equipe recebeu informações, de que uma
mulher acusada de um homicídio praticado no Estado de Goiás, estaria refugiada,
na Invasão do SAAN, próxima ao Parque Nacional de Brasília”.
Os tiras da 9ª DP do Lago Norte explicaram, “nós conseguimos
capturar, a criminosa, que possui mandado de prisão condenatória de 12 anos de
reclusão decretada, pela Justiça de Goiás”. Eles concluíram em seguida, “restou
ainda confirmado, que a procurada cumpria, pena no regime semiaberto, devendo
pernoitar no complexo penitenciário. Mas, desde 2018, a detenta não retornou,
ao sistema prisional para cumprir, o restante da pena imposta”.
Cumpridas as formalidades da Lei, os envolvidos foram
encaminhados à carceragem da PCDF, onde permanecem à disposição da Justiça. Segundo
o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, “matar alguém é crime e a pena de
reclusão é de 06 a 20 anos de cadeia. § 1º Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir, a
pena de um sexto a um terço”.
Segundo o artigo 157 do Código Penal
Brasileiro, “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência (roubar) é crime. A pena é de 04 a 10
anos de cadeia e multa”.
Já no caso da extorsão, o artigo 158 diz, “Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de
fazer alguma coisa: Extorsão é crime e a pena de reclusão, é de 04 quatro a 10
anos de cadeia e multa”. Xilindró triplo nesses marginais e que eles apodreçam,
lá, prá ficarem espertos.
FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.pcdf.df.gov.br
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