LADRÕES
DE BANCOS PEGARAM XILINDRÓ DOMICÍLIAR NA CEILÂNDIA
“PRA FICAREM ESPERTOS”
FOTO DO SITE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF):
A Coordenação de
Repressão Aos Crimes Patrimoniais (CORPATRI) identificou e indiciou, os autores
de um ataque de furto, à agência bancária (FOTO). O fato aconteceu, no início
da noite dessa sexta-feira, (06/08), na QNN 30 da Ceilândia. Apurou-se que, na
madrugada do dia 24 de abril de 2020, os criminosos fizeram um buraco na parede
da agência e ingressaram na sala dos caixas. Em seguida, os ladrões reviraram,
todas as gavetas das mesas da agência e não localizaram nenhum valor. Após o
furto fracassado, os marginais fugiram dando no pinote e tomaram, um rumo
ignorado. Para evitar, a identificação, os criminosos utilizaram fitas adesivas
nas mãos e balaclavas.
Apurou-se, que os ladrões moradores de
Ceilândia/DF e antigos conhecidos da Coordenação de Patrimônios da Delegacia de
Roubos e Furtos (CORPATRI/DRF). Um dos marginais encontra-se, em prisão
domiciliar e já praticou 11 assaltos. O comparsa dele também está em prisão
domiciliar e já se envolveu em dois roubos. Os dois bandidos, já foram
denunciados e figuram como réus em ação penal que tramita na Segunda, Vara
Criminal de Ceilândia.
A PCDF pediu a prisão preventiva da dupla
e o parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) foi
favorável, mas o Poder Judiciário negou, os pedidos. O crime de furto é punido
pelo artigo 155 da Lei nº 2.848 de 07 de
Dezembro de 1940 do Código Penal Brasileiro, que diz: ”Subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel (furtar) é crime e a pena é de 01 a 04 anos de
cadeia e multa”.
No caso roubo, ele é punido, pelo artigo
157 do Código Penal Brasileiro, que diz: “Subtrair coisa móvel alheia, para si
ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (roubar) é
crime. A pena é de 04 a 10 anos de cadeia e multa”.
Por último, crime Porte Ilegal de Arma de
Fogo, desde o dia, 22 de dezembro de 2003 é punido, pelo Estatuto do
Desarmamento. A Lei nº 10.826 /03 foi aprovada e regulamentada, pelo Congresso
Nacional. Ela regulamentou, o Referendo sobre, a Comercialização ilegal de arma
de fogo.
A lei diz: “é crime inafiançável portar,
deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar,
remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou
em desacordo com a lei. A pena do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo é de 02
a 04 anos de cadeia e multa”. Xilindró duplo e pesado, nesses marginais e que
eles apodreçam, lá, prá ficarem espertos.
FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.pcdf.df.gov.br
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