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sexta-feira, 6 de agosto de 2021

LADRÕES DE BANCOS PEGARAM XILINDRÓ DOMICÍLIAR NA CEILÂNDIA

“PRA FICAREM ESPERTOS” 



FOTO DO SITE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF):

 www.pcdf.df.gov.br 

   A Coordenação de Repressão Aos Crimes Patrimoniais (CORPATRI) identificou e indiciou, os autores de um ataque de furto, à agência bancária (FOTO). O fato aconteceu, no início da noite dessa sexta-feira, (06/08), na QNN 30 da Ceilândia. Apurou-se que, na madrugada do dia 24 de abril de 2020, os criminosos fizeram um buraco na parede da agência e ingressaram na sala dos caixas. Em seguida, os ladrões reviraram, todas as gavetas das mesas da agência e não localizaram nenhum valor. Após o furto fracassado, os marginais fugiram dando no pinote e tomaram, um rumo ignorado. Para evitar, a identificação, os criminosos utilizaram fitas adesivas nas mãos e balaclavas.

       Apurou-se, que os ladrões moradores de Ceilândia/DF e antigos conhecidos da Coordenação de Patrimônios da Delegacia de Roubos e Furtos (CORPATRI/DRF). Um dos marginais encontra-se, em prisão domiciliar e já praticou 11 assaltos. O comparsa dele também está em prisão domiciliar e já se envolveu em dois roubos. Os dois bandidos, já foram denunciados e figuram como réus em ação penal que tramita na Segunda, Vara Criminal de Ceilândia.

       A PCDF pediu a prisão preventiva da dupla e o parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) foi favorável, mas o Poder Judiciário negou, os pedidos. O crime de furto é punido pelo artigo 155 da Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 do Código Penal Brasileiro, que diz: ”Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (furtar) é crime e a pena é de 01 a 04 anos de cadeia e multa”.

       No caso roubo, ele é punido, pelo artigo 157 do Código Penal Brasileiro, que diz: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (roubar) é crime. A pena é de 04 a 10 anos de cadeia e multa”.

       Por último, crime Porte Ilegal de Arma de Fogo, desde o dia, 22 de dezembro de 2003 é punido, pelo Estatuto do Desarmamento. A Lei nº 10.826 /03 foi aprovada e regulamentada, pelo Congresso Nacional. Ela regulamentou, o Referendo sobre, a Comercialização ilegal de arma de fogo. 

    A lei diz: “é crime inafiançável portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, ocultar, manter arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a lei. A pena do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo é de 02 a 04 anos de cadeia e multa”. Xilindró duplo e pesado, nesses marginais e que eles apodreçam, lá, prá ficarem espertos.

             FONTE DAS INFORMAÇÕES: www.pcdf.df.gov.br

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